- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/06/2024, p. 01/07/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. 3. Inexistindo previsão no edital do concurso acerca da presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como sobre a gravação de áudio e vídeo da prova oral, competiria ao candidato impugnar o referido instrumento convocatório para contestar as regras ali estabelecidas, providência não adotada no momento oportuno, sendo inviável a utilização da presente via para tal desiderato. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que no caso não ocorre. Precedentes. 5. No caso concreto, a leitura atenta dos documentos que instruem o feito, em especial dos espelhos das correções das provas orais do recorrente, com a indicação expressa da pergunta realizada pelo avaliador, a resposta do candidato e a resposta esperada, revela inexistir a ilegalidade apontada, eis que oportunizado ao candidato a interposição de recurso administrativo e disponibilizadas as fichas de avaliação individualizadas por matéria, não havendo falar em nulidade por cerceamento de defesa. 6. Melhor sorte não socorre ao insurgente no que tange à composição da banca recursal, pois ausente a demonstração de qualquer ilegalidade, haja vista que limitou-se a afirmar que "a mesma comissão que realizou a prova oral e decidiu pela eliminação do recorrente também julgou o seu recurso", sem se atentar para o fato de que os recursos administrativos sequer foram conhecidos, não tendo ocorrido nova análise do mérito das respostas apresentadas durante a prova oral. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.055/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
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