JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. PROVA ORAL. NULIDADES APONTADAS QUE NÃO SE SUSTENTAM. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Secretária de Estado de Administração e Desburocratização, ao Presidente da Comissão de Arguição e Avaliação, ao Secretário de Estado e Justiça e Segurança Pública e ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul consubstanciado na eliminação dos impetrantes, ora agravantes, na prova oral do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (RMS 23.514/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008). Inexistindo previsão no edital acerca da gravação de áudio e vídeo da prova oral, bem como sobre a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil na prova oral, é dever do candidato a impugnação do edital, ao qual estará vinculado até o final do certame. 3. O Edital 1/2021 foi publicado em 4 de novembro de 2021, e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 1º de abril de 2022, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 4. "É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise." (AgInt no RMS 69.210/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). 5. A leitura atenta dos documentos que instruem o feito, em especial dos espelhos das correções das provas orais dos recorrentes, com a indicação expressa da pergunta realizada pelo avaliador, a resposta dos candidatos e a resposta esperada, revela inexistir a ilegalidade apontada, mormente porque, já em cumprimento de decisão judicial exarada em outros autos, a autoridade coatora disponibilizou novamente as fichas individualizadas por matérias e reabriu o prazo para recurso, em atendimento aos procedimentos e aos critérios estabelecidos no edital, não havendo que se falar em nulidade do certame por cerceamento de defesa. 6. Quanto à indignação acerca da composição da banca recursal, não tendo ocorrido nova análise do mérito das respostas apresentadas durante a prova oral, não há que se falar em ilegalidade a ser reparada. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 71.016/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 24/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 13/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL 1/2021. CANDIDATO REPROVADO NA PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IRRETRATABILIDADE DA NOTA DA PROVA ORAL. PREVISÃO DO EDITAL QUE REPRODUZ O ART. 70, § 1º, DA RESOLUÇÃO 75/2009 DO CNJ. DISCUSSÃO SOBRE A CONST…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 14/10/2024

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. MOTIVAÇÃO CLARA NA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO. ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que é inadmissível a realização de fases de concurso público em caráter irrecorrível, sendo necessária a transparência na avaliação e a possibilidade de impugnação da nota atribuída. 2. A ausência de motivação clara e objetiva quanto às notas atribuídas em provas orais, que imp…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 24/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVIÁVEL A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar objetivando a concessão de medida liminar e, ao final, a segurança definitiva, para prosseguir na p róxima fase subsequente do concurso. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, denegou-se a segurança. II - De…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 28/08/2023

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADERÊNCIA DAS QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO FIXADO NO EDITAL DO CERTAME. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA FAZER PREVALECER PONTO DE VISTA AUTORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O controle jurisdicional invocado pela Impetrante foi prestado por duas Cortes, nos limites permitidos pelo ordenamento pátrio, conduzindo, em ambas as oportunidades, a desfecho contrário à pretensão autoral. Por outras palavras, as Cortes exerceram o juízo de co…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.