- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2024, p. 01/07/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NO WRIT. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. TENRA IDADE DA VÍTIMA E ABALO EMOCIONAL SUPORTADO PELA MÃE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTES DO ART. 61, II, "f" E "h" E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme recente julgado da Sexta Turma desta Corte, o art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelas inovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma legal pela Lei n. 13.964/2019. Desse modo, ainda que o Ministério Público manifeste pedido absolutório, é possível haver decisão condenatória, sem que isso importe em ofensa ao princípio acusatório. 2. Não cabe a esta Corte Superior avaliar a suficiência ou não de provas para a condenação do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. As instâncias ordinárias destacaram a tenra idade da vítima à época dos fatos constitui circunstância concreta que denota a maior reprovabilidade da conduta. Ainda, o abalo emocional causado à mãe da vítima, que precisou submeter-se a tratamento psiquiátrico, também justifica a valoração negativa dessa vetorial. 4. Não há dúvida sobre a autoridade exercida pelo réu sobre a vítima, destacando-se que o réu é o pai da vítima. Assim, foi declinado fundamento concreto para a incidência da majorante do art. 226, II, do CP, não havendo se falar em bis in idem. 5. Ainda que a pena final seja inferior a 8 anos e seja o agravante primário, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime imediatamente mais grave, no caso o regime inicial fechado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.271/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
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