- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DE PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. RELAÇÃO DE AUTORIDADE CARACTERIZADA. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante sustenta a atipicidade da conduta, a fragilidade probatória para a condenação, o afastamento da majorante decorrente do parentesco/autoridade e a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do writ deve ser mantida ante a necessidade de reexame de provas e conformidade com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que a análise das teses de absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade demandaria incursão profunda no acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 5. A incidência da majorante do art. 226, II, do CP justifica-se pela relação de autoridade e confiança decorrente do vínculo familiar por afinidade e convivência, conforme apurado pelas instâncias ordinárias. 6. O regime inicial fechado é impositivo diante do montante da pena aplicada e da reincidência do agente, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", 213, § 1º, e 226, inciso II. (AgRg no HC n. 1.055.132/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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