- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 10/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 373 DO CPC. ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990. ART. 21 DA LEI 7.347/1985. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência, o que não ocorreu. 3. Ademais, a parte agravante não trouxe precedentes atuais do STJ que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83/STJ. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.304.145/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJEN de 10/9/2025.)
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