- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO EM MATÉRIA PENAL. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de incidente destinado à tutela do interesse público, que visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, o pedido de suspensão de segurança se refere a processos de natureza cível, sendo, em princípio, incabível a medida para suspender a execução de decisões proferidas no âmbito de processo de natureza criminal, sob pena de se transmudar ilegitimamente o instituto da suspensão em sucedâneo recursal e em disputa sobre direitos individuais, que já contam com instrumentos processuais cabíveis e previstos na legislação processual penal. 2. Hipótese que versa sobre procedimento investigatório criminal em que se apura suposta prática de fraudes em licitações, pretendendo a requerente suspender as medidas cautelares deferidas judicialmente que a afastaram do exercício do cargo de prefeita, sendo de todo incabível a pretensão de empregar o incidente como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno improvido. (AgRg na SLS n. 3.431/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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