JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/07/2024
Data de publicação
08/07/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/07/2024, p. 08/07/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO COM A PATROCINADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ILÍCITO DO PATROCINADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. EVENTUAL PREJUÍZO DA ENTIDADE FECHADA DEVE SER RESSARCIDO POR MEIO DE AÇÃO DE REGRESSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1778938/SP, processado pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" (Tema n. 1.021). 2. "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema n. 936). 3. A entidade de previdência privada que se sentir prejudicada pela conduta da patrocinadora pode promover ação de regresso contra o terceiro que deu causa ao dano, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.872.815/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)
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