- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 03/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/07/2024, p. 03/07/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO ACOMPANHANDO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1. Deve ser reformada a decisão hostilizada que concedeu liminarmente a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinar ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC que reanalise o pedido de indulto de pena do agravado, formulado na Execução n. 0006256-30.2014.8.24.0064, considerando individualmente as condenações. 2. Isso porque a Terceira Seção deste Superior Tribunal, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, alinhou seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do SL 1698 - MC-Ref, para considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. Agravos regimentais providos para, cassando a decisão de fls. 1.099/1.100, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Execução Penal n. 8000259-76.2023.8.24.0075. (AgRg no HC n. 869.761/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
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