- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21/05/2024, p. 27/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. NECESSIDADE. CONCURSO DE CRIMES. EXPRESSÃO UTILIZADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. SENTIDO DE COMBINAÇÃO, SOMA E UNIFICAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora a Terceira Seção do STJ tivesse interpretação de que o Decreto n. 11.302/2022 estabelecia que, apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo, seria exigido o cumprimento integral das penas relativas aos crimes impeditivos, o Plenário do STF, ao analisar a SL 1.698, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. 2. Nesse contexto, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, a Terceira Seção do STJ alinhou-se ao entendimento do STF a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. In casu, embora a defesa afirme que as penas dos crimes resultaram de processos criminais distintos e que foram somadas pelo Juízo da execução, não havendo, portanto, concurso de crimes, salienta-se que, para a concessão do indulto, conforme o disposto no caput do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 e o entendimento jurisprudencial acima citado, as penas devem ser somadas ou unificadas consoante o disposto no art. 111 da Lei de Execução Penal, ainda que originadas de processos distintos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.002/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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