- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 03/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/07/2024, p. 03/07/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal e no enunciado sumular n. 568 desta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas 2. A resolução do processo, liminarmente, antes do parecer do Ministério Público, é admitida pelos Tribunais Superiores quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja jurisprudência majoritária. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do órgão ministerial, para ser ouvido como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso ao colegiado. 3. É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, mãe de criança, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Esse é o entendimento fixado no HC coletivo n. 143.641/SP e o direito previsto nos arts. 318-A e 318-B do CPP. 4. No caso, o benefício foi indeferido pelas instâncias ordinárias devido a evidências de tráfico de entorpecentes na residência da suspeita, local onde armazenava grande quantidade de droga. Neste âmbito superior, a ordem foi concedida, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a apreensão de entorpecentes na moradia da acusada não é suficiente, por si só, para impedir a concessão de prisão domiciliar, especialmente se não há registro de que o crime era praticado na presença dos filhos, nem de que os menores tinham contato com as substâncias ilícitas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
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