- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 06/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 01/07/2024, p. 06/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. QUANTIDADE DE DROGAS. EMBORA NÃO SE POSSA CONSIDERAR ÍNFIMA, NÃO É SUFICIENTE A JUSTIFICAR TÃO GRAVOSA CAUTELAR PENAL. 1. No ponto em que o juiz tratou da necessidade da custódia, assinalou, de maneira genérica, que "A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal", porém trata-se de réu primário e a quantidade de droga apreendida, embora não se possa considerar ínfima, não é expressiva a ponto de justificar a segregação cautelar do ora agravado (480g de maconha; 29,6g de crack; e 363g de cocaína). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 186.074/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
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