- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/07/2024, p. 08/07/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA INDEFERIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA SEGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 3. É com a citação que o segurado tem ciência de demanda ajuizada por terceiro prejudicado, momento em que nasce para aquele o direito de pleitear à seguradora a cobertura securitária, contando-se a partir daí o prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.847.934/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)
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