- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2020, p. 19/02/2020
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA DEMANDA PROPOSTA PELO TERCEIRO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em se tratando de seguro de responsabilidade civil, o prazo prescricional contra a seguradora é contado a partir da data em que o segurado é citado em ação proposta pelo terceiro prejudicado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.209.584/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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