JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/07/2024
Data de publicação
03/07/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/07/2024, p. 03/07/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COLHEITA DE PROVAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A previsão de intimação pessoal prevista no art. 392, do Código de Processo Penal - CPP somente se aplica ao condenado preso, preventivamente ou em decorrência de outras condenações, e em relação às sentenças de primeiro grau, não existindo direito subjetivo do réu solto de ser intimado pessoalmente da data do julgamento do recurso de apelação ou de seu resultado. 2. A alegada nulidade resultante da colheita das provas no estabelecimento comercial da agravante não foi debatida na instância ordinária, circunstância que impede o pronunciamento deste Tribunal Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Afastar as conclusões adotadas na origem, a respeito da autoria e materialidade dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 878.278/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
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