- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 06/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 01/07/2024, p. 06/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos da Súmula n. 440 deste Tribunal e 718 e 719 do STF. 2. No entanto, in casu, a fixação do regime mais gravoso se deu em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, pois, apesar de fixada a pena no mínimo legal, é admissível o recrudescimento do regime prisional, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo recorrente, o qual "se aproveitou do fato de estar dormindo no mesmo cômodo da vítima e, durante a madrugada, tocou nas partes íntimas dela, inclusive com a língua. Mais do que isso, havia líquido seminal na calcinha da vítima, evidenciando que o recorrido ejaculou na criança." Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 878.353/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
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