- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/07/2024, p. 02/08/2024
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBJETO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte recorrente obtém, em outro processo e com trânsito em julgado, provimento idêntico àquele que é o único objeto de seu recurso, impõe-se reconhecer a falta de interesse recursal superveniente. 2. Impossibilidade de aplicação do art. 85, § 11, do CPC, mencionado na petição de honorários pelos autores. Isso porque a majoração da verba sucumbencial se aplica em desfavor do recorrente que, condenado anteriormente na verba honorária - o que não é o caso - , obtém negativa total de seu recurso, na admissibilidade ou no mérito. Nestes autos, os próprios recorrentes foram beneficiados com a verba honorária e o recurso especial não foi interposto pela parte sucumbente. Portanto, ainda que o recurso especial fosse provido, como desejam os recorrentes, não haveria majoração da verba com fundamento no mencionado dispositivo. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.718.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
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