- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 19/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. MODULAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo constrangimento ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - O Tribunal de Apelação concluiu, a partir da análise das provas produzidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, que não houve busca pessoal ou violação de domicílio ilícita. Para se chegar a conclusão diversa daquela da instância originária, seria necessário reexaminar verticalmente a matéria de fatos e provas, procedimento vedado pela via do habeas corpus. IV - É ônus da parte encartar a prova pré-constituída de suas alegações, uma vez que o rito do habeas corpus não admite dilação probatória. V - A modulação do privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 em razão da quantidade de entorpecente apreendido, desde que não considerado na primeira etapa da dosimetria da pena, constitui fundamento idôneo. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.914/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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