- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 19/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA AO PRIVILÉGIO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipótese de ilegalidade flagrante, em que se concede a ordem de ofício. Precedentes. II - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. III - Na hipótese, o Tribunal de Apelação afastou o privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 a partir de fundamentação inidônea, consubstanciada pela conclusão no sentido de que o agravado, por ter transportado 03 (três) quilos de maconha de Manaus até Campinas, escondida em seu corpo, comprovaria a sua dedicação a atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas. IV - A quantidade de entorpecente (03 quilos de maconha), aliada ao caráter interestadual do delito, já devidamente valorado a título de causa de aumento de pena (artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006), sem outros elementos de provas, não constitui meio idôneo para se concluir que o agravado é dedicado a atividades criminais ou que integra organização criminosa. V - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.195/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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