- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 19/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício. III - O rito do habeas corpus é incompatível com pedido de desclassificação da conduta, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias originárias seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos. Precedentes. IV - Na hipótese, apesar da apreensão de pequena quantidade de entorpecente (5,23g de cocaína), embaladas em 08 eppendorfs, para difusão ilícita, a conclusão das instâncias originárias é no sentido de que o agravante estava praticando o comércio ilícito dos entorpecentes no momento em que foi preso em flagrante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 917.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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