- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO EMPREGADA NA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE. NÚMERO EXPRESSIVO DE INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. A expressiva quantidade de integrantes da associação voltada ao tráfico de drogas (dez agentes), aliada à natureza e à quantidade das drogas, justificam a elevação da pena-base. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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