- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2024, p. 12/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização das majorantes do art. 40 da Lei 11.343/2006, em fração superior ao mínimo legal, desde que devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto. 3. Considerando que não há obrigatoriedade de exasperação da fração de aumento e não sendo caso de manifesta desproporcionalidade, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, de modo a fazer prevalecer o voto minoritário, tal qual pretende o ora recorrente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.111.344/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024.)
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