- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/08/2024, p. 12/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DETERMINAÇÃO DE RETRATAÇÃO PELA SUPREMA CORTE. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO OBSTAM A APLICAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO. 1. O Supremo Tribunal Federal determinou, no julgamento do ARE n. 1.468.002/SC, que o Superior Tribunal de Justiça realizasse juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015, considerando legais as provas obtidas mediante busca pessoal. 2. "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022). 3. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso especial, restabelecida a legalidade da busca pessoal, aplicada a minorante do tráfico de drogas dito privilegiado, fixada a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e substituída a pena corporal por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das execuções. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.196.221/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
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