- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal sem mandado judicial depende da existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 25/4/2022). 2. No caso concreto, a busca pessoal não decorreu de aleatoriedade, mas sim do recebimento de denúncias anônimas relacionadas ao veículo automotor, que, uma vez abordado, exalou forte odor de maconha. A denúncia anônima foi minimamente corroborada em razão do odor constatado por ocasião da abordagem ao condutor, de modo que havia indício de porte de corpo de delito a justificar a revista nos termos do art. 244 do CPP. 3. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A minorante não foi afastada exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, mas notadamente em razão do conteúdo das conversas travadas pelo réu por meio de seu aparelho celular, revelado em razão da perícia, e que demonstrou a dedicação habitual a atividades criminosas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 900.049/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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