- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 08/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06/08/2024, p. 08/08/2024
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. ILEGALIDADE CONSTATADA. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso, não se verifica a existência de fundamentos suficientes para configurar justa causa para a realização de busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial, mormente porque não houve diligências ou investigações prévias a indicar a ocorrência do crime dentro ou fora da residência do paciente. 3. Houve ilegalidade da busca pessoal não amparada em nenhuma justificativa, pois, conforme consignou a Corte de origem, "a guarnição deslocou-se até a residência indicada pela testemunha, sendo que o conduzido Willian Rosa Benedicto franqueou acesso ao imóvel e foi colaborativo, de acordo com o relato dos policiais militares", entretanto, não houve comprovação da autorização de ingresso no domicílio do paciente. 4. Habeas corpus concedido para declarar ilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal e domiciliar, bem como todas as delas decorrentes e, por consequência, absolver o réu. (HC n. 911.949/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
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