JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
03/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/08/2024, p. 03/09/2024

Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO ESTÉTICA DE BONECA. DESENHO INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADA. INDISPENSABILIDADE DE REGISTRO. SISTEMA ATRIBUTIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso dos autos, debate-se a possibilidade de utilização lícita pela recorrente de partes de bonecas (cabeça de uma e corpo de outra) fabricadas com anterioridade pela recorrida para fabricação industrial de produto concorrente, sem autorização desta última, bem como se a ausência de registro perante o INPI autoriza a incidência da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) para vedar sua reprodução parcial. 2. A propriedade intelectual abarca, além dos direitos autorais, os direitos de propriedade industrial e outras formas de propriedade intelectual. Nesse microssistema, a proteção específica assegurada para proteger interesses utilitários, voltados para o comércio e a indústria, é objeto de tutela pelos institutos da Lei 9.279/98, afastando a incidência da Lei 9.610/96, cujo escopo principal é a proteção da atuação intelectual exteriorizada para satisfação de interesses estéticos. 3. Mesmo no sistema internacional de proteção à propriedade intelectual, a proteção genérica de direitos de exclusividade com fundamento nos direitos de autor somente pode ser utilizada para obras utilitárias de forma subsidiária, ou seja, quando inexistente nos sistemas jurídicos nacionais proteção específica. 4. O desenho industrial é instituto jurídico de propriedade industrial por meio do qual se protegem inovações na forma plástica ornamental reproduzível em escala industrial, por determinado prazo legal, após o qual é incorporado ao estado da arte e pode ser licitamente explorado por concorrentes. 5. Diferentemente das obras do espírito de cunho estritamente estético, a proteção dos direitos do autor de desenho industrial depende do prévio requerimento de registro perante o INPI, momento a partir do qual se inicia o prazo legal de proteção para sua temporária exploração exclusiva. 6. Após o prazo de proteção legal do desenho industrial registrado, a inovação passa a integrar o estado da arte, sendo facultada sua apropriação por quaisquer fabricantes, independentemente de autorização. 7. A divulgação da novidade estética do desenho industrial sem registro resulta em imediata incorporação ao estado da arte, possibilitando sua utilização por terceiros, independentemente de autorização. 8. No caso dos autos, o direito de exploração exclusiva em disputa recai sobre partes do corpo de bonecas, cuja atividade intelectual da recorrida teria promovido inserções estéticas a lhe conferirem distintividade em relação a bens semelhantes em fabricação e comercialização, consistindo verdadeiro desenho industrial não registrado. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 2.042.712/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
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