JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS REGISTROS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Verifica-se que tanto a sentença quanto o acórdão, ao concluírem pela improcedência do pedido da agravante, entenderam que não houve violação ao princípio da irretroatividade das leis, pois a nota técnica produzida pelo INPI em 2016 não definiu novos critérios a respeito do procedimento a ser adotado nos pedidos de registro de desenho industrial relativo a bonecas, mas somente padronizou o procedimento, de forma a consolidar um posicionamento que já era aplicado. 2. Ao justificar a impossibilidade de restabelecimento dos registros da agravante e ao identificar a inexistência de características originais capazes de diferenciar seu produto, as instâncias ordinárias fundamentaram suas conclusões com amparo nos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos. 3. Rever tais conclusões em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista que a análise de elementos fáticos por parte do STJ é juridicamente inviável. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.643.789/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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