- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. REGIME ABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A dispensa do recolhimento domiciliar noturno não pode estar condicionada ao uso da tornozeleira eletrônica, pois esta última é medida mais gravosa, em que o monitoramento do apenado pelo Estado se dá de maneira ininterrupta. II - A desnecessidade do monitoramento eletrônico se justifica, considerando que a execução da pena no regime aberto terá, no caso concreto, duração de vinte e sete anos, e a fiscalização pode ser realizada de maneira menos gravosa. III - No caso, o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos à saúde e à integridade física restam violados com o uso prolongado e indiscriminado da tornozeleira eletrônica, cujos efeitos prejudiciais sobre a vida social e a saúde do monitorado foram reconhecidos por estudos do Conselho Nacional de Justiça. Agravo regimental desprovido com a concessão de habeas corpus de ofício para determinar ao juízo de origem estabeleça medidas menos gravosas com a retirada do monitoramento eletrônico. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.091.257/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/10/2024.)
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