- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Execução Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Monitoramento Eletrônico em Regime a berto. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal na imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto é legal, considerando a falta de vagas e a compatibilidade com o sistema progressivo de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência reconhece a legalidade do uso de tornozeleira eletrônica no regime aberto em caso de falta de vagas, conforme parâmetros da Súmula Vinculante n. 56 do STF. 4. O uso de tornozeleira eletrônica no regime aberto domiciliar não ofende o sistema progressivo da execução penal, nem agrava indevidamente as condições do regime, pois o regime aberto não significa ausência de intervenção estatal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O uso de monitoramento eletrônico no regime aberto é legal em caso de falta de vagas, não implicando ofensa ao sistema progressivo de execução penal. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante n. 56 do STF; STJ, AgRg no HC n. 946.213/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024. (AgRg no HC n. 1.023.695/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.