- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 19/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II -No caso dos autos, embora o juízo de primeiro grau tenha fundamentado a conversão da prisão em flagrante do recorrente em preventiva na periculosidade do agente e no fundado receio de reiteração delitiva, os antecedentes criminais do recorrente juntados aos autos aponta somente uma passagem por ato infracional há mais de 10 anos. Vislumbro, assim, a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que os fundamentos que dão suporte à prisão cautelar do recorrente não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, haja vista que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.980/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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