JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial quanto à não demonstração do dissenso pretoriano e à Súmula n. 83/STJ, limitando-se a Defesa, no agravo em recurso especial, a refutar o Tema n. 916/STJ, os óbices sumulares n. 284/STF e 7/STJ e a reproduzir as razões do recurso especial, de modo a olvidar esteios atinentes à admissibilidade do apelo nobre que sequer foram discutidos, em nítida violação ao princípio da dialeticidade. Ademais, a Defesa não interpôs o agravo interno contra a incidência do Tema 916/STJ, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.613.072/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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