- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado, como incurso no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 8 dias-multa, pela prática de furto qualificado tentado, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação defensiva e afastado as teses de aplicação do princípio da insignificância, de desclassificação para furto simples e de fixação de regime mais brando. 3. Decisões anteriores. O recurso especial não foi admitido na origem, ante a deficiência de fundamentação, a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e a ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial. Interposto agravo em recurso especial, decisão monocrática deixou de o conhecer, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. No agravo regimental, a defesa alega negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade dos óbices sumulares e necessidade de análise do mérito do recurso especial, reiterando as teses de insignificância, desclassificação da conduta, revisão da dosimetria da pena e fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do inconformismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que o agravo regimental não infirma, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos nas razões do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 6. A decisão monocrática corretamente registrou que o agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e a deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial, fundamentos que permaneceram incólumes no agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O agravo regimental que não impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, incidindo a Súmula 182/STJ. STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 283. (AgRg no AREsp n. 3.063.864/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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