- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/2 PELA TRANSNACIONALIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. III - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. IV - A exasperação da pena-base do delito de associação para o tráfico de drogas se deu a partir de elementos concretamente extraídos dos autos - elevado número de pessoas implicadas na associação e a natureza deletéria do entorpecente (cocaína). V - É proporcional a eleição de fração de 1/2 para a majorante do artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006, porquanto a associação para o tráfico de drogas possui atuação em diversos continentes. Precedentes. VI - A desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes depende do reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 781.614/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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