- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A continuidade delitiva foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça, pois, embora, de fato, os crimes tenham sido cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e utilizando o mesmo modo de execução, o Tribunal entendeu não estar presente a unidade de desígnios, o que inviabiliza o reconhecimento do benefício previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 2. Os limites cognitivos da ação mandamental de habeas corpus não permite o exame verticalizado das provas de modo a modificar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes. Neste caso, não obstante os esforços argumentativos da ilustrada defesa, não se constata ilegalidade flagrante na conclusão tirada pelas instâncias ordinárias a respeito do concurso material de crimes, de maneira que a desconstituição de tal entendimento demanda incursão na seara fático- probatória, providência incompatível com os estreitos lindes cognitivos do habeas corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 910.072/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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