JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais em que demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia.2. No caso, não se evidenciam ilegalidades aptas a justificar a concessão da ordem de ofício. 3. Conforme jurisprudência consolidada, a caracterização da continuidade delitiva demanda a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal, especialmente a unidade de desígnios entre os crimes, cuja ausência foi reconhecida pelas instâncias ordinárias.4. No caso, o acórdão impugnado consignou de forma expressa que os delitos foram cometidos em circunstâncias distintas, contra vítimas diversas e com desígnios autônomos, afastando a incidência da ficção jurídica da continuidade delitiva.5. A reforma da decisão impugnada, com vistas à aplicação do art. 71 do CP, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.581/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
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