JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. POSSIBILIDADE. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS, E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FORAM APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza e a diversidade de drogas são elementos aptos a ensejar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração diversa da máxima. 2. Na hipótese, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi aplicada a diminuição da pena em 1/6, em prestígio à discricionariedade do julgador, que fundamentou concretamente a escolha desse percentual, ao sopesar a natureza e a diversidade das drogas apreendidas. 3. Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias da prática delitiva, na qual houve a apreensão de simulacro de arma de fogo tipo fuzil, no contexto de confronto armado com a polícia militar, denotam maior grau de imersão na traficância, o que reforça a adequação da fração mínima. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 911.164/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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