- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO PREPARATÓRIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Antes de ajuizar ação revisional na hipótese do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal (quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena), os novos elementos probatórios devem ser juntados aos autos com a inicial. Se tais provas novas forem provenientes de depoimentos de testemunhas, há necessidade de que a oitiva seja realizada em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio de procedimento de justificação criminal. 2. O juízo de primeiro grau assinou prazo de 10 dias para que a defesa emende a inicial, pois o advogado sequer fundamentou seu pedido, trazendo apenas o argumento de as três testemunhas arroladas serviram para reafirmar a versão exculpatória do condenado, não ouvidas durante a instrução, que poderão alterar o cenário dos autos (e-STJ, fl. 504). 3. Por isso, a Corte de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, por não identificar ato constritivo à liberdade de locomoção do paciente. De fato, a defesa não demonstrou qual seria o ato constritivo ou ilegal que está ocorrendo na origem em detrimento do paciente, sendo evidente que as pretensões de indeferimento da ?justificação criminal? apresentada e a respectiva necessidade de complementação da inicial não podem ser apontados como atos constritivos passíveis de discussão na estreita via do habeas corpus (e- STJ, fls. 12-13). 4. Assim, não se mostra possível o acolhimento das pretensões formuladas neste habeas corpus, pois, além de o Tribunal de origem não ter apreciado o mérito das alegações defensivas, as razões apresentadas pelo impetrante estão dissociadas dos fundamentos expostos pelo Tribunal de origem, impedindo o conhecimento deste writ por ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 922.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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