- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 12/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/06/2024, p. 12/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PREPARATÓRIA DA REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROVA PRODUZIDA NO PROCESSO ORIGINAL E REJEITADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). Precedentes. 2. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, a prova pedida. Ficou caracterizado de forma clara que o vídeo de retratação da vítima não constitui prova nova, pois, segundo narrado no acórdão, "o vídeo juntado nestes autos se trata da mesma gravação juntada no dia 15 de dezembro de 2022 nos autos do processo principal", o qual "já fora objeto de análise antes da condenação definitiva do réu, tendo sido refutado" (fl. 255). 3. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade da referida diligência, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Precedentes. 4. Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos. Precedentes. 5. O Tribunal local concluiu que a retratação da ofendida, na ação de justificação preparatória da revisão criminal, não constituiu prova nova, por haver sido rejeitada no julgamento da apelação, em que prevaleceram os demais elementos de convicção do processo. Alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 191.882/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
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