- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECONHECIMENTO REALIZADO POR "SHOW UP". OFENSA AO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUE CONFIRMEM O RECONHECIMENTO. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 2. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA VALORAÇÃO DE FATOS ESTABELECIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E COERENTES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. - Na hipótese dos autos, os policiais que perseguiam o carro roubado viram seu motorista entrar na festa, sem que tenham conseguido abordá- lo, e, ao retornar para a viatura, encontraram os recorridos sendo abordados por outra equipe. Dessa forma, é possível considerar que a pessoa que correu para dentro da festa, após desembarcar do carro roubado, não pode ser nenhum dos recorridos, uma vez que ambos já estavam sendo abordados por outra equipe policial. Nesse contexto, não obstante o conjunto probatório produzido, formado em sua maioria por testemunhos de policiais que atenderam à ocorrência e de amigos dos recorridos, não é possível identificar informação que confirme o reconhecimento realizado pelas vítimas por "show up". Em verdade, o depoimento dos policiais que perseguiam o carro roubado enfraquece o reconhecimento realizado sem as formalidades legais. - A defesa destacou, ainda, que "as roupas cujas imagens foram capturadas é diferente daquela com as quais foram presos, além de terem diferença de altura desproporcional à dos réus". No entanto, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que "A troca de roupas por assaltantes, contudo, não é novidade e, inclusive, é bastante comum como meio de ocultação de identidade" além de afirmar que não se comprovou a inocência dos pacientes "extreme de dúvidas". Contudo, não é a defesa que tem que provar sua inocência mas sim a acusação que tem que provar a culpa dos acusados sem dúvidas, uma vez que prevalece o in dubio pro reo. Nessa linha de intelecção, verifica-se que o conjunto probatório que confirma o reconhecimento realizado por "show up", sem observância da disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal, não se revela suficiente para embasar uma condenação. 2. A análise realizada por ocasião do julgamento monocrático não encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que apenas se aferiu a valoração dada aos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sem que tenha havido indevido reexame fático-probatório. Com efeito, a partir das provas indicadas para fundamentar o édito condenatório, constatou-se que o reconhecimento por ?show up? não havia sido confirmado por provas independentes e coerentes, sendo inevitável, portanto, a manutenção da absolvição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.114.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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