- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ÂMBITO DO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP. 2. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais ? como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico ? deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 4. "A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.621/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 29/3/2023). 5. Outrossim, especificamente no que diz respeito à alegação de que a suspensão do expediente forense no dia 13/10/2023 se deu também no âmbito deste Tribunal Superior, nos termos da Portaria STJ/GP n. 1/2023, de 2 de janeiro de 2023, ressalto que tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a intempestividade do recurso especial interposto perante do Tribunal de origem em 16/10/2023, porquanto firme a orientação de que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016). Precedentes. 6. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do decisum proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento dos embargos de declaração, em 27/9/2023 (quarta-feira), consoante certificado à e-STJ fl. 192. Desse modo, a contagem do prazo recursal teve início em 28/9/2023 (quinta-feira), tendo o recurso sido interposto somente em 16/10/2023 (e-STJ fls. 163/178), isto é, quando já ultrapassado o prazo recursal, sem qualquer comprovação, no ato da interposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem em data coincidente com o prazo fatal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.589.742/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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