- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo. 2. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte estadual foi publicada em 4/10/2022 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal de 15 dias corridos em 5/10/2022 (quarta- feira), o qual se encerrou em 19/10/2022 (quarta-feira). Todavia, o agravo em recurso especial somente foi protocolizado em 20/10/2022. 3. Escorreita a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 4. Frise-se que "a tempestividade, por se tratar de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é condição indispensável para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública" (AgInt no AREsp 1.347.850/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe 21/2/2019). 5. Impende consignar que a ocorrência de feriado local, de paralisação ou de interrupção de expediente no Tribunal de origem deve ser comprovada, por documento hábil, no ato da interposição do recurso, não se admitindo tal comprovação em momento posterior. 6. Na hipótese, a defesa não demonstrou por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão de expediente a prorrogar o seu prazo recursal. 7. Por fim, quanto ao pedido do agravante de concessão de Habeas Corpus de ofício, cumpre esclarecer que tal providência é de iniciativa do julgador quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. 8 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.458.569/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
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