- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 12/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, em regra, a mudança de entendimento jurisprudencial não denota cabimento de revisão criminal. Precedentes. II - Insuperável, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.046.611/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
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