- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sustentando que a revisão criminal pode ser utilizada para aplicação de entendimento jurisprudencial mais benéfico e que a presença de circunstância atenuante permite a redução da pena abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para aplicar entendimento jurisprudencial mais benéfico ao recorrente, após o trânsito em julgado da condenação. 3. A questão também envolve a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal consiste em um instrumento excepcional que não se presta a rediscutir matérias já decididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação. 6. A aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 190 e na Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada para aplicar entendimento jurisprudencial mais benéfico após o trânsito em julgado. 2. A aplicação de circunstâncias atenuantes não reduz a pena abaixo do mínimo legal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2834476/MG, Quinta Turma, DJEN 04/04/2025; STJ, AgRg no HC 833393/GO, Quinta Turma, DJe 11/03/2024; STJ, AgRg no HC 832.501/SP, Sexta Turma, DJe 01/09/2023; STJ, AgRg no HC 779.647/SC, Sexta Turma, DJe 15/12/2022. (AgRg no REsp n. 2.176.063/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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