- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL ELEMENTAR AO TIPO PENAL. COMUNICAÇÃO. ART. 30 DO CÓDIGO PENAL ? CP. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. CONDUTAS DISTINTAS E AUTÔNOMAS. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ANÁLISE PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias a recorrente não só tinha conhecimento, como participava e se colocava à disposição do corréu Marcos para recolher o dinheiro fruto da corrupção daquele, e inclusive dele usufruía. Dessa forma, não há que se alegar falta de liame subjetivo ou dolo específico da ora recorrente, o qual está bem demonstrado no acórdão recorrido quanto a todas as condutas imputadas. De fato, constatada a suficiência de provas à condenação e demonstrada a integração da recorrente ao esquema criminoso para fins de obtenção da vantagem indevida, não é possível reverter o julgado para absolver a recorrente, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que "É assente na doutrina e na jurisprudência que o espectro de alcance do art. 30 do Código Penal se restringe às elementares típicas, sejam aquelas constantes da figura básica ou qualificada" (AgRg no REsp n. 1.789.273/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). 3. As instâncias ordinárias entenderam que as condutas imputadas foram distintas e praticadas de forma autônoma, restando afastada a ficção jurídica da continuidade delitiva. Nesse contexto, é certo que a revisão da conclusão adotada demandaria análise de prova, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Quanto ao ponto é imperiosa a observância dos requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ e no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil ? CPC (AgRg no AREsp n. 2.456.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 4.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado a análise do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, a evidenciar a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, a qual deve ser aferível de plano. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
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