- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIRMADAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE NÃO SÓ O TESTEMUNHO DA CORRÉ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL ELEMENTAR DO TIPO. COMUNICAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO SENTENCIANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça confirmou a autoria e materialidade delitivas do delito de peculato em desfavor do recorrente, baseando-se na existência de outras provas que não só o testemunho da corré, não sendo possível a esta Corte adentrar no acervo fático-probatório dos autos para concluir de outro modo, em razão do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Ao contrário do alegado nas razões do agravo regimental, negou-se provimento ao recurso especial a respeito da dosimetria, porque o juízo sentenciante exasperou a basilar, ao argumento de que as circunstâncias pessoais, por serem elementares do tipo, se comunicariam ao recorrente. O aresto hostilizado não confronta a jurisprudência desta Corte, pois "é assente na doutrina e na jurisprudência que o espectro de alcance do art. 30 do Código Penal toca às elementares típicas, sejam aquelas constantes da figura básica ou qualificada. Essa premissa pode ser extraída da própria redação do aludido dispositivo legal, que dispõe: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime" (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 10/5/2022). 3. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, a pena, quando imposta com base em elementos concretos, tal como se deu na hipótese, e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a sua revisão por esta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.004.684/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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