- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL . ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. REFORMA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça tem firmado o entendimento de que "é imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado". Precedentes. 2. No caso, consta do acórdão recorrido que a parte recorrente possui 3 condenações definitivas por crime de furto qualificado, além de um elevado grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito perpetrado deu-se em via pública e envolvendo elevado valor do bem roubado, tendo sido, portanto, justificada concretamente a motivação para a fixação do regime do cumprimento de pena no mais gravoso. 3. A aplicação do óbice da Súmula n. 83 deste Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.493.401/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
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