JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TESE DEFINIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. A matéria dos autos envolve diretamente a discussão acerca da "parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial". 2. Após julgado este Recurso Especial, de modo favorável ao INSS, e na pendência de julgamento dos presentes aclaratórios, sobreveio a afetação da matéria para julgamento no rito dos Recursos Repetitivos (Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), tendo sido definida a seguinte orientação: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (Tema 1.018/STJ). 3. Dada a função uniformizadora da técnica de julgamento dos recursos repetitivos, a jurisprudência do STJ admite a sua aplicação aos feitos sem decisão transitada em julgado. Precedente: EDcl no AgInt no REsp 1.916.374/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22.6.2022. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial do INSS. (EDcl no REsp n. 1.734.609/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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