- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 21/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." (REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022).2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora somente ajuizou a presente ação após a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, distanciando-se da situação decidida pelo STJ que trata de benefício concedido na via administrativa durante o curso de anterior ação judicial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.095.013/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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