- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 12/03/2024, p. 18/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. SUSPEITO ABORDADO EM VIA PÚBLICA SEM A POSSE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO, firmou a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (Tema n. 280 do STF. ) 2. Este Tribunal Superior consignou que a denúncia anônima teria indicado uma casa diversa da monitorada na ação policial e que a abordagem do suspeito em via pública, sem a posse de qualquer substância ilícita e sem a realização de diligências complementares ou outros elementos indicativos da prática delitiva, não justifica o ingresso em outro domicílio por ele indicado sem mandado judicial, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE no AgRg no HC n. 807.039/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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