- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 20/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.207/STJ. SUSPENSÃO. 1. A Primeira Seção do STJ afetou, por unanimidade, ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema 1.207, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada". 2. Determinou-se, na ocasião, também de forma unânime, a suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ. 3. Diante da referida afetação, que visa à uniformização da jurisprudência, o presente feito deve permanecer suspenso até ulterior definição da tese nos Recursos Repetitivos vinculados ao Tema 1.207/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.340.695/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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