- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 10/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/12/2024, p. 10/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.207 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado, no Tema 1.207, firmou a seguinte tese repetitiva: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida." 3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do recurso especial. 4. Não há falar em modulação dos efeitos porquanto ausente a hipótese legal de alteração de jurisprudência dominante neste tribunal superior 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.045.596/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 10/2/2025.)
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